quarta-feira, 25 de junho de 2008

Justiça do Trabalho do Amapá manda frigorífico pagar pai-de-santo

Agência Estado

A Justiça do Trabalho do Amapá fixou em R$ 5 mil o valor de um trabalho de umbanda feito pelo pai-de-santo Antônio Romão Batista no Frigorífico Polar, em 2007. O acordo verbal era de R$ 15 mil para três cidades - Macapá, Calçoene e Oiapoque (AP) -, mais R$ 1,8 mil pelo material.

Mas a proprietária do frigorífico, Olga Sueli Santana, recusou-se a pagar pelo serviço, sob a alegação de que o ritual não tivera o efeito desejado e não resultara em ganhos financeiros.

Batista recorreu então à Justiça do Trabalho, sob a justificativa de que havia prestado serviços ao Polar e que teria de ser pago por isso. Ouvida, Sueli negou que o trabalho fosse prestação de serviço, "posto que deveria haver um resultado prático, o que não ocorreu". A juíza Bianca Libonatti Galúcio, no entanto, considerou que a jurisprudência dá razão ao pai-de-santo. "Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja a que título for, há relação de trabalho."

Continuou: "A prestação de serviços constitui espécie de relação de trabalho, que é realizada de forma autônoma, ou seja, sem a existência de subordinação exercida por parte do contratante." Bianca lembrou que Batista se comprometeu, ao pegar o serviço, a fazer uma "limpeza espiritual" nas instalações do frigorífico, sem fazer menção expressa ao sucesso financeiro como resultado do trabalho. "A cláusula especial do resultado, portanto, não se encontra prevista nos serviços supostamente prestados pelo reclamante (o pai-de-santo) à reclamada (Sueli)."

Foram ouvidas testemunhas. Uma delas afirmou que ouviu a proprietária do frigorífico contratar Batista para fazer o ritual. Como não houve provas de que foram feitas as sessões em Calçoene e Oiapoque, a juíza optou por dar ganho de causa, parcialmente, ao pai-de-santo. Como eram R$ 15 mil para cada cidade, e só havia provas do trabalho feito em Macapá, ela fixou o pagamento em R$ 5 mil. Quanto ao R$ 1,8 mil pedido por Batista para cobrir os gastos com material, não houve a discriminação do que foi usado. Nesse caso, a juíza optou por não acrescentar nenhum numerário à indenização inicial.